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Diretores da COBAP presentes na votação da LDO com o relator Tião Viana
A Comissão Mista de Orçamento aprovou ontem, 7, graças a um acordo entre governo e oposição, o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2011, que além de garantir um ganho real para o salário mínimo, estende o direito de ganho real às aposentadorias.
O relator do projeto na Comissão, Tião Viana (PT-AC), explicou que foi aceita a proposta inicial de salário mínimo de R$ 550 para o próximo ano, assim fica garantida a manutenção de uma política que concede ganho real ao salário mínimo. Tião Viana, que na semana passada se reuniu com a COBAP e entidades sindicais, acatou a emenda do senador Paulo Paim (PT-RS) para estender a política de ganho real às aposentadorias e pensões.
A negociação foi conduzida entre o relator da matéria, o presidente da Comissão, deputado Waldemir Moka (PMDB-MS), e do vice-líder do governo no colegiado, deputado Gilmar Machado (PT-MG), que, para garantir a votação da LDO, conseguiram a suspensão dos trabalhos dos Plenários da Câmara e do Senado. A COBAP junto aos referidos parlamentares incluíram pela primeira vez na LDO que os representantes dos aposentados (COBAP) vão discutir os novos percentuais de reajuste acima do INPC.
Os diretores da COBAP Nelson Osório e Silberto Silva, que acompanharam toda a votação no Plenário, acreditam que finalmente os parlamentares estão olhando para o segmento de aposentados. “Após grandes mobilizações lideradas pela COBAP, finalmente estamos conquistando nossos direitos”, afirmou Silberto Silva. Cerca de cem aposentados, acompanhados pelo presidente da Federação do Distrito Federal, Domingos Madureira, e por João Pimenta, presidente da Associação de Brasília, também acompanharam a votação da LDO na Comissão.
A matéria agora está no Plenário do Congresso Nacional e deverá ser concluída nesta quinta-feira, 8. A Sessão teve início às 9 horas.
Leia na íntegra o texto da LDO que trata da Seguridade Social:
Seção VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 50. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso
XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4o, da Constituição, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, §
5o, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários da União;
III - do Orçamento Fiscal; e
IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades,
cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput.§ 1o A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de
saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 2o Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I,
alínea “a”, e II, da Constituição, no Projeto de Lei Orçamentária de 2011 e na respectiva Lei, não se
sujeitarão à desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inciso XI, da Constituição.
§ 3o As receitas de que trata o inciso IV deste artigo deverão ser classificadas como
receitas da seguridade social.
§ 4o Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, inclusive as
financeiras, deverão constar no Projeto e na Lei Orçamentária de 2011.
§ 5o As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere oart. 40, caput e § 1o, da Lei no 8.742, de 1993, mantidas as suas fontes de financiamento, serão
realizadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 51. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2011 incluirão os recursos necessários ao
atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento
do disposto no art. 7o, inciso IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário mínimo
equivalente à taxa de variação real do PIB de 2009 ou segundo outra sistemática que venha a ser
estabelecida em legislação superveniente; e
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao
disposto na Emenda Constitucional no 29, de 2000.
§ 1º Para os efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se exclusivamente como ações
e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do órgão Ministério da Saúde, deduzidos os
encargos previdenciários da União, os serviços da dívida, as transferências de renda a famílias e as
despesas financiadas com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, e ressalvada
disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art. 198, §
3o, da Constituição.
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§ 2º A distribuição regional dos recursos destinados a investimentos em saúde,
observada a legislação vigente, considerará prioritariamente critérios que visem reduzir as
desigualdades na oferta de ações e serviços públicos de saúde.
§ 3º Serão assegurados os recursos orçamentários necessários ao atendimento da:
I – política de aumento real do salário mínimo a ser definida em articulação com as
Centrais Sindicais; e
II – política de ganhos reais aplicável às aposentadorias e pensões do Fundo do Regime
Geral de Previdência Social a ser definida em articulação com as Centrais Sindicais e com
representantes das organizações dos aposentados.
§ 4º Para efeito das negociações previstas no § 3º, será considerada a variação real do
PIB.
Art. 52. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS,
efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, nos mesmos limites estabelecidos no art. 39 desta Lei.
Art. 53. Será divulgado, a partir do 1o bimestre de 2011, junto com o relatório resumido
da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3o, da Constituição, demonstrativo das receitase despesas da seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar n
o 101, de 2000, do qual
constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo
constitucional.
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